quinta-feira, 30 de junho de 2011

TRE reprova contas do PT do RN

Politica - RN


TRE reprova prestação de contas do PT estadual e suspende repasse de fundo partidário para a legenda por nove meses



O Tribunal Reginal Eleitoral (TRE) reprovou, na sessão desta terça-feira (28), a prestação de contas relativa à movimentação patrimonial e financeira do Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores nas eleições de 2010. Como forma de punição, o Tribunal suspendeu o repasse do fundo partidário para o diretório estadual da legenda por nove meses.


Vereador por São Gonçalo Eraldo:Presidente estadual do PT no RN
 Segundo o relatório da prestação de contas nº 6548-31.2010, a Comissão de Análise de Contas Eleitorais, ao efetuar o batimento com os dados disponibilizados pelo TSE, constatou incongruências em relação à prestação de contas trazida pelo PT estadual.


O PT informou ausência total de movimentação financeira na campanha de 2010 e o documento do TSE revelou uma despesa no valor de R$ 30.000,00, relativa à produção e editoração de propaganda eleitoral gratuita de Rádio e TV voltada para as candidaturas proporcionais do Partido.


A Coordenadoria do Controle Interno e Auditoria (CCIA) emitiu parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas apresentadas, nos termos do art. 39, III, da Res. 22.715/2010, com aplicação da sanção de suspensão das cotas do fundo partidário prevista no art. 25 da Lei 9.504/97 e devolução do valor malversado, em razão das seguintes irregularidades:


1) Ausência de recibos eleitorais relativos à arrecadação de recursos oriundos do Fundo Partidário; 2) Ausência de registro contábil dos recursos arrecadados do Fundo Partidário; 3) Realização de gastos utilizando conta bancária preexistente destinada ao recolhimento regular do fundo partidário, sem o necessário trâmite pela conta específica de campanha; 4) Ausência de registro contábil de doação aos candidatos beneficiados da produção e editoração da propaganda eleitoral contratada.


Para o relator da prestação de contas nº 6548-31.2010, juiz Marco Bruno de Miranda, as irregularidades apontadas no parecer técnico do Controle Interno do TRE não foram totalmente superadas pelo partido requerente, mesmo após haver oferecido oportunidade para sua regularização. “Analisando detidamente os autos com os documentos a eles acostados, restou verificado que o Partido Requerente não emitiu recibo eleitoral e nem escriturou nas contas apresentadas arrecadação de valores oriundos da conta do Fundo Partidário”, afirmou o juiz.


Marco Bruno votou pela desaprovação das contas prestadas pelo Partido dos Trabalhadores, relativas às eleições de 2010; pela aplicação da penalidade prevista no art. 25, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 37, da lei n. 9.096/95, com a suspensão do direito a novas quotas do Fundo Partidário, por um período de 9 meses, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em relação aos fatos.


O juiz deixou de aplicar a determinação imposta no art. 40, parágrafo 2º da Resolução-TSE nº 23.217/2010, relativa à devolução dos valores gastos irregularmente, uma vez que a despesa foi demonstrada mediante nota fiscal emitida pela empresa. O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da Corte à unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público Eleitoral.

Um comentário:

  1. O NEPOTISMO EM CANGUARETMA ESTÁ COM OS DIAS CONTADOS!!!!
    O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante legal que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e o art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
    CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal vedando o nepotismo, foi redigida nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

    RECOMENDA ao município de Canguaretama/RN, na pessoa do Exmo. Sr. Prefeito Wellinson Carlos Dantas Ribeiro, que:
    1 – Escolha apenas um servidor, entre os abaixo elencados:
    O Secretário de Controladoria, Ricardo Nixxon P. C. de Melo;
    A Gerente de Recursos Humanos, Ana Lúcia de Oliveira Tertuliano, cunhada do Secretário de Controladoria acima citado; ou
    O motorista da Secretaria de Educação, José Carlos de Souza, genitor da Gerente de Recursos Humanos referida, caso seja contratado ou comissionado;
    2 – Exonere Luiza Galvão, filha do Secretário Municipal de Obras, João Carlos de Araújo Galvão;
    3 – Escolha apenas um servidor, entre os abaixo elencados:
    O chefe de gabinete, Ranny Ramon, sobrinho da Secretária Adjunta de Ação Social;
    O Coordenador do Departamento da Secretaria de Saúde, José Paulo Lima Júnior, padastro do aludido chefe de gabinete; ou
    A Secretária Adjunta de Ação Social, Célia Maria Guimarães, tia do chefe de gabinete em questão;
    O Auxiliar de Administração do Departamento Pessoal, Carlos Antônio de Lima Filho, sobrinho da Secretária Adjunta de Ação Social, caso seja comissionado ou contratado;
    5 – Exonerar o Coordenador de Saúde, João Maria Vicente, bem como a funcionária contratada do CAPS, Ana Paula, e a Diretora Escolar, Catarina Palhano, todos cunhados do Vice-Prefeito Ronaldo Adriano e irmãos entre si, devendo, entretanto, permanecer apenas quem possua cargo efetivo com o município;
    6 – Exonerar o cirurgião dentista, Adriano, irmão da Secretária de Turismo, Adriana Carla Teixeira, e o funcionário José Jean de Albuquerque, genitor dessa última, caso seja contratado ou comissionado;
    7 – Exonerar a professora Lúcia Regina Pessoa, irmã da Diretora Escolar Kérssia Katiane Alves Pessoa, devendo desconsiderar a recomendação se ambas possuírem vínculo efetivo com o município.
    O não atendimento à recomendação implicará na adoção das medidas judiciais pertinentes, consignando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que os atos de exoneração sejam encaminhados a esta Promotoria de Justiça, sob pena do ajuizamento de Ação Civil Pública, visando às exonerações indiscriminadas de todos os nepotes, bem como a imposição das sanções da Lei de Improbidade Administrativa em face do Exmo. Sr. Prefeito deste município, Wellinson Carlos Dantas Ribeiro.
    Comunique-se, também, ao Secretário de Administração e Recursos Humanos, Luiz Antônio Dantas, para conhecimento e cumprimento.
    Publique-se.
    Canguaretama/RN, 08 de junho de 2011.
    Adriana Lira da Luz Mello
    Promotor ade Justiça

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